Política de Privacidade
Canal de Denúncias da Quantal, S.A.
1. Enquadramento e âmbito
O canal de denúncias da Quantal, S.A. («Quantal») constitui o meio de comunicação interna instituído ao abrigo da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, destinado a permitir a comunicação segura de infrações a normas nacionais e da União Europeia, bem como de irregularidades quecontrariem os procedimentos, políticas e regulamentos internos do Grupo e das suas participadas.
O canal pode ser utilizado de forma anónima, sem necessidade de partilha de quaisquer dados pessoais. Quando o denunciante opte por se identificar, ou quando a denúncia contenhainformação relativa a pessoas denunciadas ou a testemunhas, a utilização do canal implicará otratamento de dados pessoais. A presente Política visa esclarecer os titulares dos dados sobreos termos em que esse tratamento é efetuado, em conformidade com o Regulamento (UE)2016/679 («RGPD»), a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
2. Responsável pelo tratamento
O responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos através do canal de denúncias é a Quantal, S.A.
3. Categorias de titulares e de dados pessoais tratados
No âmbito do canal de denúncias poderão ser tratados dados pessoais de três categorias de titulares. Quanto ao denunciante, e apenas quando a denúncia não seja anónima, serão tratados o nome completo, o endereço de correio eletrónico e a relação profissional ou contratual com a Quantal, bem como quaisquer outros dados que o próprio inclua na descrição da denúncia, em ficheiros anexados ou em esclarecimentos posteriormente prestados. Quanto ao denunciado, serão tratados os dados que o denunciante indique na descrição da denúncia ou em documentação anexa, assim como os que venham a ser recolhidos no decurso da investigação, na medida do estritamente necessário. Quanto a testemunhas, serão tratados o nome, o endereço de correio eletrónico e demais dados fornecidos pelo denunciante ou obtidos no âmbito das diligências de averiguação.
Os dados que se revelem manifestamente irrelevantes para o tratamento da denúncia não serão conservados, sendo eliminados de imediato.
4. Finalidades e fundamentos de licitude
Os dados pessoais são tratados para efeitos de receção, registo, análise, investigação e decisão das denúncias apresentadas, incluindo a adoção das medidas corretivas que se mostrem devidas, bem como para efeitos de comunicação com o denunciante, quando a sua identidade seja conhecida, e com terceiros chamados a intervir na investigação, designadamente na qualidade de testemunhas.
O tratamento tem por fundamento o cumprimento de obrigações jurídicas a que a Quantal está sujeita, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do RGPD, em conjugação com a Lei n.º 93/2021,de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações.
Relativamente a denúncias de irregularidades internas não abrangidas por aquele regime, o tratamento funda-se no interesse legítimo da Quantal em prevenir e reprimir condutas contrárias às suas normas internas, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea f), do RGPD. O tratamento de dados relativos a suspeitas da prática de infrações observa as garantias previstasno artigo 10.º do RGPD.
5. Confidencialidade e proteção da identidade do denunciante
A identidade do denunciante é tratada com estrita confidencialidade, sendo o respetivo acesso reservado às pessoas responsáveis pelo seguimento das denúncias. Nos termos do artigo 18.ºda Lei n.º 93/2021, a identidade do denunciante apenas será divulgada em cumprimento de obrigação legal ou de decisão judicial, precedendo, sempre que possível, comunicação ao denunciante das razões da divulgação. Esta garantia estende-se à informação que, ainda que indiretamente, permita deduzir a identidade do denunciante.
O denunciante beneficia ainda da proteção contra atos de retaliação prevista na lei, sendo proibida qualquer forma de tratamento desfavorável motivada pela apresentação da denúncia.
6. Destinatários dos dados
As comunicações recebidas através do canal são analisadas pela Direção competente da Quantal,por uma equipa restrita sujeita a deveres de confidencialidade. Os dados pessoais poderão serpartilhados com prestadores de serviços independentes que apoiem a investigação e o tratamento das denúncias, os quais tratarão os dados em estrita conformidade com as obrigações de sigilo, proteção de dados pessoais, confidencialidade e segurança da informação contratualmente estabelecidas.
A Quantal poderá ainda transmitir os dados a entidades que atuem como responsáveis pelo tratamento para fins próprios, quando estejam verificadas as condições de licitude previstas noRGPD, designadamente a autoridades públicas, tribunais judiciais e entidades reguladoras competentes.
7. Transferências internacionais de dados
A Quantal procurará assegurar que o tratamento de dados pessoais ocorra integralmente no Espaço Económico Europeu. Em casos excecionais, e quando estritamente necessário às finalidades descritas nesta Política, os dados poderão ser transferidos para países terceiros ou organizações internacionais, apenas para destinos abrangidos por decisão de adequação da Comissão Europeia ou mediante as garantias adequadas previstas no artigo 46.º do RGPD, nomeadamente a adoção de cláusulas contratuais-tipo, complementadas, quando necessário, por medidas suplementares que assegurem um nível de proteção essencialmente equivalente ao garantido na União Europeia.
8. Prazo de conservação
Nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, o registo das denúncias e os dados pessoais que lhes respeitem são conservados durante o período de cinco anos, contado do encerramento do respetivo tratamento, e, independentemente desse período, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia. Findos estes prazos, os dados serão eliminados ou anonimizados de forma irreversível.
9. Segurança dos dados pessoais
A Quantal adotou as medidas técnicas e organizativas adequadas a preservar a segurança dos dados pessoais tratados no âmbito do canal de denúncias, em conformidade com o artigo 32.ºdo RGPD e com as exigências da Lei n.º 93/2021, instituindo procedimentos de salvaguarda relativos a todo o processo de receção, registo, apreciação e decisão das denúncias, por forma aassegurar permanentemente as garantias de exaustividade, integridade e confidencialidade da informação.
10. Direitos dos titulares dos dados
O titular dos dados poderá, em qualquer momento e de forma gratuita, exercer os direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento e oposição, nos termos e com os limites previstos no RGPD e na legislação aplicável. Em particular, o exercício destes direitos pelo denunciado não poderá comprometer a confidencialidade da identidade do denunciante nem prejudicar o bom andamento da investigação, podendo a Quantal restringir o acesso a informação nos termos admitidos pelo artigo 23.º do RGPD e pela Lei n.º 93/2021.
Os pedidos devem ser dirigidos ao Encarregado de Proteção de Dados da Quantal, através do endereço de correio eletrónico ***. O titular dos dados poderá ainda apresentar reclamação junto da autoridade de controlo, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, através do sítio www.cnpd.pt.
11. Alterações à Política
A Quantal reserva-se o direito de, a todo o momento, alterar, aditar ou revogar, parcial ou totalmente, a presente Política. Quaisquer alterações serão divulgadas nesta página. Caso impliquem uma modificação substancial da forma como os dados são tratados, os titulares serão notificados através dos contactos que tenham disponibilizado.
REGULAMENTO DO CANAL DE DENÚNCIAS
1. Objeto
1.1. A Quantal, S.A., adiante designada por “Quantal”, adota o presente Regulamento com oobjetivo de, para além de assegurar o cumprimento de uma obrigação legal, nomeadamente a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime de proteção de denunciantes de infrações, estabelecer um conjunto de regras e procedimentos internos para a receção, registo e tratamento de comunicações de denúncias de infrações, em conformidade com as disposiçõeslegais e regulamentares em cada momento aplicáveis, bem como com as regras, princípios e valores da Quantal.
1.2. Na prossecução deste objetivo, as comunicações de Infrações nos termos do presente Regulamento serão submetidas a um sistema eficaz, célere e idóneo à sua deteção, investigação e resolução, de acordo com os mais elevados princípios éticos reconhecidos pela Quantal, salvaguardando os princípios da confidencialidade e não retaliação nas relações com os denunciantes, bem como nas relações com terceiros, incluindo pessoas coletivas, que auxiliem ou estejam ligados àqueles.
2. Âmbito de Aplicação
2.1. O presente Regulamento estabelece as regras de receção, registo e tratamento das comunicações de Infrações ocorridas no âmbito da atividade da Quantal.
2.2. O presente Regulamento não preclude nem substitui a obrigatoriedade de denúncia nos casos e nos termos que a lei penal e processual penal o determine.
2.3. Para efeitos do presente Regulamento:
a) Constituem Infrações, os atos ou omissões, praticados de forma dolosa ou negligente, que se encontram previstos e descritos no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 93/2021, de 20 dedezembro, bem como no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109- E/2021, nomeadamente nosseguintes domínios:
i. Contratação pública;
ii. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento decapitais e do financiamento do terrorismo;
iii. Segurança e conformidade dos produtos;
iv. Segurança dos transportes;
v. Proteção do ambiente;
vi. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bemestar animal;
viii. Saúde pública;
ix. Defesa do consumidor;
x. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
xi. Interesses financeiros da União Europeia, nos termos do artigo 325.º do TFUE;
xii. Regras do mercado interno, incluindo regras de concorrência, auxílios estatais e fiscalidade societária, nos termos do artigo 26.º n.º 2 do TFUE;
xiii. Corrupção e infrações conexas, nomeadamente os crimes de corrupção ativa e passiva, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participaçãoeconómica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico deinfluência branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio,subvenção ou crédito.
xiv. Criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bemcomo os crimes previstos no artigo 1.º n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
b) Canal de Denúncia Interna é o canal identificado no artigo 10.º do presente Regulamento, através do qual devem ser apresentadas as denúncias de Infrações, com ou sem identificação do Denunciante;
c) Denunciado(a), a pessoa que, na denúncia, seja referida como autora da infração ou a que esta esteja associada.
3. Âmbito Subjetivo de Aplicação
3.1. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se Denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma Infração com base em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza ou sector dessa atividade, ainda que essas informações tenham sido obtidas no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada, ou durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré́-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
3.2. Podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:
a) os trabalhadores,
b) os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e os fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua direção ou supervisão,
c) os titulares de participações sociais, membros dos órgãos de administração, de fiscalização ou de supervisão da Quantal, incluindo membros não executivos;
d) os voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
4. Precedência da Denúncia Interna e proibição de divulgação pública
4.1. As denúncias de infrações são apresentadas pelo Denunciante através do Canal de Denúncia Interna, do canal de denúncia externa ou mediante divulgação pública, nos termos previstos naLei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
4.2. O Denunciante pode recorrer diretamente a canais de denúncia externa, sem necessidadede prévia utilização do Canal de Denúncia Interna, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 7.ºda Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, nomeadamente quando tenha motivos razoáveis paracrer que a infração não pode ser eficazmente resolvida a nível interno, quando exista risco deretaliação, ou quando a infração constitua crime ou contraordenação punível com coimasuperior a € 50.000,00.
4.3. O Denunciante que apresente uma denúncia às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida no presente Regulamento nas mesmas condições que o Denunciante que apresenta uma denúncia externa.
4.4. A divulgação pública de uma infração apenas é admissível nos casos previstos no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. O Denunciante que, fora desses casos, procedaà divulgação pública de uma infração, nomeadamente dando dela conhecimento a órgão de comunicação social, a jornalista ou através de qualquer outro meio de acesso público, não beneficia da proteção conferida pela lei, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.
5. Confidencialidade
5.1. Qualquer comunicação de Infrações abrangida pelo presente Regulamento será tratada como estritamente confidencial, sendo asseguradas a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, bem como a confidencialidade da identidade do Denunciante e de terceiros nela mencionados.
5.2. A identidade do Denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, são de acesso restrito às pessoas ou órgãos da Quantal, S.A.responsáveis pela receção e tratamento das denúncias. A obrigação de confidencialidade estende-se igualmente à identidade dos denunciados e de quaisquer terceiros mencionados nadenúncia, bem como a todas as pessoas que, por qualquer motivo, tenham recebido informaçõessobre as denúncias, ainda que não sejam responsáveis pela sua receção ou tratamento.
5.3. A identidade do Denunciante só poderá ser divulgada em cumprimento de obrigação legal ou de decisão judicial, sendo precedida de comunicação escrita ao Denunciante com indicação dos motivos da divulgação, exceto se a prestação dessa informação comprometer asinvestigações ou processos judiciais relacionados.
5.4. As denúncias que contenham informações sujeitas a segredo comercial são tratadas exclusivamente para efeito de dar seguimento à denúncia, ficando todas as pessoas que delas tenham conhecimento obrigadas a sigilo.
6. Garantias dos Denunciantes
6.1. Considera-se ato de retaliação qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ainda que sob a forma de ameaça ou tentativa, ocorrendo em contexto profissional e motivado por denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar danos patrimoniais ou não patrimoniais ao Denunciante.
6.2. Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova emcontrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após essa denúncia ou divulgação:
a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
b) Suspensão do contrato de trabalho;
c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
d) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
e) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
f) Sanções disciplinares, incluindo despedimento;
g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa
;h) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços.
6.3. A sanção disciplinar aplicada ao Denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se, até prova em contrário, abusiva.
6.4. Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o Denunciante pelos danos causados .Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o Denunciante pode requerer as providências legais adequadas a inibir ou fazer cessar atos de retaliação.
6.5. Os Denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica.
6.6. Os Denunciantes podem beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção detestemunhas em processo penal.
7. Auxiliares do Denunciante
As garantias referidas no artigo anterior são extensíveis, com as devidas adaptações, a:
a) Pessoa singular que auxilie o Denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
b) Terceiro que esteja ligado ao Denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
8. Responsabilidade do Denunciante
8.1. O Denunciante não pode ser responsabilizado disciplinar, civil, contraordenacional ou criminalmente por denúncia ou divulgação pública de uma Infração feita de acordo com o presente Regulamento, nem pode ser responsabilizado pela obtenção ou pelo acesso às informações que motivem a denúncia ou a divulgação pública, salvo se essa obtenção ou acesso constituírem, por si só, infração penal.
8.2. A isenção prevista no número anterior não se aplica a informações ou elementos que excedam o necessário para revelar a infração, nem prejudica as regras aplicáveis em matéria desegredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, sem prejuízo dos direitos doDenunciante nos termos da lei.
8.3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a conduta daqueles que denunciem com manifesta falsidade ou má-fé, bem como o desrespeito pelo dever de confidencialidade associado à denúncia, constitui infração suscetível de sanção disciplinar ou de resolução contratual, adequada e proporcional à gravidade da conduta, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
9. Tratamento de dados pessoais e conservação das denúncias
9.1. Os Dados Pessoais recolhidos neste âmbito serão tratados pela Quantal, S.A., na qualidade de responsável pelo tratamento, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), da Lei n.º58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
9.2. O tratamento das informações comunicadas ao abrigo do presente Regulamento tem como única finalidade a receção e o seguimento das denúncias apresentadas no Canal de Denúncia Interna.
9.3. São assegurados ao Denunciante os direitos de acesso, retificação e eliminação dos dados por si comunicados, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, nomeadamente quando o exercício desses direitos seja suscetível de prejudicar os direitos de terceiros ou comprometer a investigação em curso.
9.4. É igualmente assegurado aos Denunciantes o direito ao acesso à informação sobre factos comunicados que lhe digam respeito, com os mesmos limites referidos no número anterior.
9.5. Os dados pessoais que manifestamente não sejam relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, devendo ser imediatamente apagados.
9.6. As denúncias apresentadas nos termos do presente Regulamento são objeto de registo e conservação pelo período mínimo de 5 (cinco) anos e, independentemente desse prazo e quando aplicável, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.
9.7. O Canal de Denúncia Interna admite a apresentação de denúncias anónimas, garantindo-se em qualquer caso a confidencialidade da identidade do Denunciante que opte por se identificar.
10. Receção, Registo e Tratamento das Denúncias
10.1 A comunicação de quaisquer denúncias ao abrigo e nos termos do presente Regulamento é efetuada através do Canal de Denúncia Interna, podendo ser apresentada por escrito ou verbalmente, ficando ao critério do Denunciante a escolha do meio:
a) através do “Canal de Denúncia”, acessível em https://remote.quantal.pt:444/phcQuantalPortal/rgpd/DenunForm.aspx, sendo que por este meio o denunciante deverá fazer uma descrição, o mais exaustiva e objetiva possível dos factos que suportam a(s) irregularidade(s) comunicada(s) e pode anexar a essa comunicação documentação que suporte os factos relatados;
b) através do endereço de correio eletrónico canal.d@quantal.pt;
C) através de reunião presencial com o Responsável pelo Canal, a agendar mediante contacto prévio.
10.2. As comunicações recebidas são objeto de registo pelo departamento/área competente, que deverá conter:
a) Número identificativo;
b) Data da receção;
c) Descrição breve da natureza da comunicação;e, quando aplicável:
d) Medidas adotadas face à comunicação;
e) Estado do processo.
10.3. O tratamento, investigação, acompanhamento e encaminhamento das denúncias recebidas é da responsabilidade de Sandra Maria Festas Marques doravante designado "Responsável pelo Canal", o qual deve assegurar independência, imparcialidade e ausência de conflitos de interesses no exercício das suas funções. Caso o Responsável pelo Canal seja pessoa abrangida pela denúncia ou se encontre em situação de conflito de interesses, a denúncia deverá ser dirigida diretamente ao Conselho de Administração, através do endereço de correio eletrónicorh@quantal.pt. Caso um ou mais membros do Conselho de Administração sejam eles próprios abrangidos pela denúncia, esta deverá ser apresentada diretamente através do canal de denúncia externa junto da autoridade competente, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º93/2021, de 20 de dezembro.
11. Tramitação das Denúncias
11.1. Após a receção da denúncia, será efetuada uma análise liminar, através da qual se determina se os factos denunciados se reconduzem às matérias e infrações referidas no presente Regulamento.
11.2. O Denunciante será notificado da receção da denúncia no prazo de 7 (sete) dias a contar da data da sua receção, sendo informado, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes, forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º edos artigos 12.º e 14.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. A confirmação de receção não implica que venha a ser aberta uma investigação. Nos casos em que a denúncia tenha sido apresentada anonimamente, a notificação será efetuada através do mesmo canal ou plataforma utilizado para a submissão da denúncia, caso tecnicamente possível.
11.3. Caso, na sequência da análise liminar referida no número 11.1 deste artigo, se conclua que os factos denunciados se reconduzem às matérias e infrações referidas neste Regulamento, será aberta uma investigação.
11.4. Podem ser solicitadas informações adicionais ao Denunciante, mantendo-se a garantia do seu anonimato em todas as interações havidas para esse efeito, nas situações em que, aquando da apresentação da denúncia, este haja solicitado tal proteção.
11.5. No prazo máximo de 3 (três) meses a contar da receção da denúncia, o Responsável pelo Canal notificará o Denunciante das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento àdenúncia e a respetiva fundamentação, com indicação das conclusões.
11.6. O Denunciante pode requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias após a respetiva conclusão.
11.7. Da investigação pode resultar a necessidade de comunicação ou denúncia às autoridades competentes, o que será avaliado em parecer fundamentado.
11.8. Aquando do encerramento do processo, o denunciante, será disso informado.
11.9. Todas as denúncias serão analisadas, sendo elaborados relatórios de investigação para o efeito. Caso o processo não prossiga para a fase de investigação, será elaborado um relatório fundamentado com a indicação das medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer medidas.
11.10. Para cada processo será mantido um registo que incluirá a indicação das medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer medidas, salvaguardando sempre aconfidencialidade relativamente à identidade do Denunciante e, sendo esse o caso, o seu anonimato.
12. Entrada em VigorO presente Regulamento foi aprovado pelo Conselho de Administração da Quantal SA em 02janeiro de 2025 e entra em vigor na mesma data. O presente Regulamento será objeto de revisãosempre que alterações legislativas ou regulamentares o justifiquem.